E-E-A-T e Qualidade de Conteúdo · Capítulo 11 de 22 · 22 min
O que o seu conselho profissional exige de quem publica
As exigências vigentes de CFM, CFO, CFF, Anvisa, ANS, CVM, Bacen, SUSEP e OAB sobre quem produz conteúdo em setor regulado, com o que foi revogado e o que nunca existiu.
Este capítulo faz parte do curso gratuito E-E-A-T e Qualidade de Conteúdo.
Você decide o que precisa aparecer na peça antes de ela ir ao ar, quem pode assiná-la e qual afirmação a operação simplesmente não faz. Errar tem consequência que não depende de algoritmo nenhum: processo ético-disciplinar corre contra a pessoa do profissional, e o que este módulo mais corrige é o erro na direção oposta, o da empresa que se proíbe do que a norma permite e segue fazendo o que a norma veda.
Em conteúdo YMYL brasileiro, o Google é o segundo avaliador. O primeiro é o conselho profissional ou o regulador setorial, e as exigências dele são obrigatórias, verificáveis e passíveis de sanção, enquanto as do Google são um padrão de qualidade sem força de lei. A boa notícia é que as duas listas se sobrepõem quase inteiramente.
Por que a sobreposição não é coincidência
Tudo o que a regulação brasileira exige em publicidade profissional aparece, com outro vocabulário, nas Quality Rater Guidelines. Identificação nominal, número de registro, veracidade da informação, ausência de promessa de resultado, separação entre informar e captar cliente: cada um desses itens é obrigação legal de um lado e sinal de expertise ou de confiança do outro. Quem cumpre a norma do conselho por dever legal está construindo E-E-A-T de graça, sem ter chamado isso de SEO.
A inversão também vale, e é o argumento que costuma destravar orçamento. Uma operação de saúde ou de direito que reprova numa auditoria de E-E-A-T por falta de autoria verificável normalmente está, no mesmo movimento, descumprindo a norma do próprio conselho. O risco de queda de tráfego é o menor dos dois. Um algoritmo reavalia a página no próximo update; um processo ético-disciplinar não tem rollback.
Se a figura ultrapassar a área visível, deslize para os lados. Pelo teclado, foque a figura e use as setas.
Este módulo é educacional e não substitui parecer jurídico. Toda norma citada traz número, ano, status e URL oficial, e o status foi conferido em 24/07/2026. Conselho regional pode ter interpretação local, e duas das normas citadas estão sob discussão judicial. [CONSULTE O JURÍDICO] antes de publicar qualquer peça de saúde, finanças ou direito, e antes de transformar qualquer item deste módulo em política interna. O curso ensina a ler a exigência e a traduzi-la em decisão editorial; a interpretação jurídica continua sendo de quem tem inscrição para exercê-la.
A Resolução CFM nº 1.974/2011 está REVOGADA. Ela é a norma que o mercado inteiro ainda cita, inclusive em manual de agência e em política interna de clínica, e é dela que vem a crença de que o CFM proíbe antes-e-depois e selfie. Quem revogou foi a Resolução CFM nº 2.336, de 13/07/2023 [VIGENTE], publicada no DOU em 12/09/2023 e em vigor desde 11/03/2024 depois de 180 dias de vacatio. E a 2.336 fez o contrário do que a lenda diz: liberou antes-e-depois em caráter educativo, liberou selfies e áudios em redes sociais e liberou divulgação de preços e campanhas promocionais. Se a sua política interna cita a 1.974/2011, ela está desatualizada há mais de dois anos.
Saúde: o que cada conselho e agência exige de quem publica
| Regulador | O que é obrigatório na peça | O que é vedado | Norma e status |
|---|---|---|---|
| CFM (medicina) | Nome, a palavra médico, CRM com a UF e, havendo especialidade registrada, a especialidade e o número do RQE, na mesma fonte, tamanho e cor do texto. Post compartilhado pelo médico conta como publicação própria dele. | Prometer ou garantir resultado; imagens em ambiente cirúrgico captadas por terceiros, salvo partos; anunciar especialidade não registrada; publipost que induza garantia de resultado; conferir selo de qualidade a alimento, produto de higiene ou material esportivo; venda casada. | Resolução CFM nº 2.336, de 13/07/2023 (DOU 12/09/2023). Revogou a nº 1.974/2011. [VIGENTE] desde 11/03/2024 |
| CFM (uso de IA) | Direito do paciente de ser informado quando houver uso de inteligência artificial. Uso de IA com finalidade mercantil, publicitária ou promocional passa a se submeter às normas éticas de publicidade médica. | Empregar IA em peça promocional fora do que a norma de publicidade médica já permite. | Resolução CFM nº 2.454, de 11/02/2026 (DOU 27/02/2026). [VIGENTE a partir de agosto/2026], vacatio de 180 dias |
| CFO (odontologia) | Nome e CRO do profissional que executou o procedimento; autorização escrita do paciente para uso de imagem. Selfie do cirurgião-dentista é permitida, e imagens de diagnóstico e de resultado final também. | Imagens durante o procedimento; passo a passo cirúrgico fora de publicação científica; divulgação do caso pela pessoa jurídica ou pela clínica; caso clínico executado por terceiro; antes-e-depois acompanhado de preço, gratuidade ou forma de pagamento; técnica sem comprovação científica. | Resolução CFO nº 196/2019 e Código de Ética Odontológica (Res. CFO nº 118/2012, arts. 43 a 45), alterado pela Res. CFO nº 271/2025. [VIGENTE] |
| CFF (farmácia) | Nome e registro no CRF de forma clara, legível ou audível em toda comunicação escrita, falada, audiovisual, digital e virtual (art. 3º). Qualquer divulgação sobre a atividade profissional, em qualquer meio, conta como publicidade (art. 1º). | Divulgar assunto do âmbito profissional sem apresentar evidência científica (art. 4º). É a exigência mais dura entre os conselhos para quem escreve conteúdo. | Resolução CFF nº 658, de 27/09/2018 (DOU 02/10/2018). [VIGENTE] |
| Anvisa | Advertências obrigatórias e restrição de público conforme o tipo de produto: medicamento (RDC 96/2008), alimento com alto teor de açúcar, gordura e sódio (RDC 24/2010), produtos para saúde (RDC 185/2001), tabaco e bebida (Lei nº 9.294/1996). | Propaganda de medicamento sob prescrição dirigida ao público geral, entre outras vedações por categoria de produto. | [VIGENTE, judicializado]. O STJ decidiu em ago/2024 que a Anvisa extrapolou competência na RDC 96/2008, e a ADI 7.788 no STF discute as RDC 96/2008 e 24/2010. A RDC 24/2010 nunca produziu efeitos concretos |
| ANS (saúde suplementar) | Na venda online, exibir antes de concluir: nome comercial, número de registro do plano na ANS, tipo de contratação, segmentação, abrangência, acomodação e formação de preço (RN 413/2016). A denominação usada no registro é a que deve ser usada na divulgação (RN 85/2004). Divulgação clara dos canais de atendimento (RN 623/2024). | Publicidade enganosa e material publicitário irregular são infrações (RN 489/2022, alterada pela RN 659/2025). | [VIGENTE]. A ANS não tem resolução normativa monotemática de publicidade: o regime é fragmentado entre as RN acima |
Duas ausências valem tanto quanto as presenças: a Anvisa não tem RDC sobre influenciador digital, e a RDC nº 907/2024 trata de rotulagem e alegações de cosméticos, e não de publicidade.
Fonte: Portais oficiais de CFM, CFO, CFF, Anvisa e ANS, além de STJ e STF para o contencioso da Anvisa. Status conferido em 24/07/2026
Finanças, seguros e advocacia: o que exige de quem publica
| Regulador | O que alcança quem produz conteúdo | Norma e status |
|---|---|---|
| CVM (mercado de capitais) | Quem, em caráter profissional, elabora relatório de análise (texto, vídeo ou áudio com recomendação de compra ou venda, ou projeção de preço) destinado a publicação ou distribuição a terceiros precisa de credenciamento prévio por entidade autorizadora. É essa a norma que alcança o finfluencer que recomenda ativo. | Resolução CVM nº 20, de 25/02/2021, alterada pelas Resoluções nº 179/2023 e nº 216/2024. Revogou a ICVM 598/2018. [VIGENTE] |
| CVM (criptoativos) | Orientação interpretativa sobre quando um criptoativo é valor mobiliário e quais deveres decorrem disso. Não é norma sancionadora autônoma. | Parecer de Orientação CVM nº 40, de 11/10/2022 (DOU 14/10/2022). [VIGENTE] como orientação |
| CVM (influenciadores) | Não existe norma da CVM específica para influenciador digital. O tema "finfluencers e modernização da regra de analistas" consta da Agenda Regulatória 2026, sem prazo fixado, e tem como antecedentes o AIR de 2023 e a Consulta Pública SDM nº 4/23. | [EM AGENDA]. Nenhuma norma publicada até 24/07/2026 |
| Bacen e CMN | Dever de ética, transparência e diligência no relacionamento com clientes, com redação clara e objetiva nos documentos destinados ao público. E padronização de nome empresarial, nome fantasia, marca e domínio de internet, o que na prática impede instituição sem licença bancária de usar "banco", "bank" e assemelhados. | Resolução CMN nº 4.949, de 30/09/2021 [VIGENTE desde 01/03/2022]; Resolução Conjunta CMN/BCB nº 17, de 28/11/2025 [VIGENTE], prazo de adequação encerrado em 31/03/2026 |
| SUSEP e CNSP | Informação sobre o tratamento do cliente disponível nos materiais de comercialização e divulgação, nos canais oficiais e no site, ao longo de todo o ciclo do produto, alcançando corretores e demais intermediários. Em capitalização, é vedada nomenclatura diversa da denominação comercial registrada, e há dever de destacar a provisão matemática de resgate. | Resolução CNSP nº 382, de 04/03/2020 [VIGENTE desde 01/07/2020]; Circular SUSEP nº 656, de 11/03/2022 [VIGENTE] |
| OAB | Marketing jurídico de caráter informativo, com discrição e sobriedade. Permitido: conteúdo jurídico, redes sociais, publicidade paga, impulsionamento, Google Ads por palavra-chave e chatbots. Vedado: mencionar honorários, forma de pagamento, gratuidade ou desconto; prometer resultado; divulgar caso concreto como oferta de serviço; autoengrandecimento e comparação com concorrentes; captação ativa; pagar para figurar em ranking. | Provimento CFOAB nº 205, de 15/07/2021 [VIGENTE]. Revogou o Provimento 94/2000. Não foi localizado provimento revogador ou alterador até 24/07/2026 |
O articulado da Resolução CMN nº 4.949/2021 sobre publicidade, distinto do dever de clareza documental, e o texto integral da Resolução Conjunta nº 17/2025 não foram lidos em fonte primária: existência e data estão confirmadas, o detalhamento não. [CONSULTE O JURÍDICO] antes de escrever política interna a partir dessas duas linhas.
Fonte: Portais oficiais de CVM, Bacen, SUSEP e OAB. Status conferido em 24/07/2026
Antes de continuar, tire estas três da sua lista. Não existe norma da CVM sobre influenciadores: o que alcança o finfluencer é a Resolução CVM nº 20/2021, de analista, mais o Parecer de Orientação nº 40/2022 para cripto. Não existe RDC da Anvisa sobre influenciador digital. Não existe resolução normativa de publicidade da ANS: o regime dela é fragmentado entre as RN 623/2024, 413/2016, 85/2004 e 489/2022. Citar norma inexistente em política interna produz dois danos ao mesmo tempo: a empresa se proíbe do que é permitido e não cumpre o que é exigido de verdade.
Glossário rápido
CRM
Registro do médico no conselho regional, sempre acompanhado da sigla da UF que o emitiu. A Resolução CFM nº 2.336/2023 pede que ele apareça na peça junto do nome e da palavra médico.
RQE (Registro de Qualificação de Especialista)
Registro da especialidade, distinto do CRM. Quem tem especialidade registrada precisa exibir o RQE ao se apresentar como especialista; quem não tem não pode usar o título, ainda que atue na área.
Resolução (conselho profissional)
Ato normativo do conselho que vincula quem tem inscrição nele. Descumprir abre processo ético-disciplinar, que corre contra a pessoa do profissional e não contra o site.
RDC (Resolução da Diretoria Colegiada)
Ato normativo da Anvisa. As RDC de propaganda citadas aqui estão vigentes, e duas delas são objeto de discussão judicial, o que muda a forma de usá-las numa política interna.
RN (Resolução Normativa)
Ato da ANS dirigido a operadoras e administradoras de benefícios. Nenhuma das RN vigentes trata de publicidade de forma monotemática.
Circular (SUSEP)
Ato normativo da autarquia de seguros, abaixo da Resolução do CNSP na hierarquia. A Circular nº 656/2022 é a que rege divulgação em capitalização.
Provimento
Espécie normativa do Conselho Federal da OAB. O nº 205/2021 é o que rege publicidade e marketing jurídico, e continua vigente.
Publicidade passiva e publicidade ativa
Passiva é a que responde a uma busca do próprio interessado, como o anúncio que aparece quando alguém pesquisa por um tema jurídico: permitida pelo Provimento nº 205/2021. Ativa é a que vai atrás de quem não procurou, como mala direta e abordagem direta: vedada. É esse par que decide quase todo caso concreto de marketing jurídico.
Agenda regulatória
Lista de temas que o regulador pretende normatizar no período. Sinaliza direção e não cria obrigação. Tratar item de agenda como norma vigente é erro tão caro quanto ignorar norma publicada.
Finfluencer
Quem produz conteúdo sobre investimento em canais próprios sem registro de analista. Não há norma específica: o enquadramento hoje passa pela Resolução CVM nº 20/2021 e, em cripto, pelo Parecer de Orientação nº 40/2022.
Vacatio legis
Intervalo entre a publicação da norma e o início dos efeitos. É por isso que a Resolução CFM nº 2.336/2023, publicada em 12/09/2023, só passou a valer em 11/03/2024, e que a nº 2.454/2026 só vale a partir de agosto de 2026.
Saúde: o que a Resolução nº 2.336/2023 permite e o mercado ainda trata como proibido
O texto de 2023 é bem mais permissivo do que a leitura corrente sugere. Ele autoriza identificação completa do médico, menção às especialidades registradas, imagens do ambiente de atendimento, conteúdo educativo, divulgação de valores de consulta, formas de pagamento e campanhas promocionais. Autoriza também imagens de antes e depois em caráter educativo, com três condições que quase ninguém cumpre: mostrar resultados variados em vez do melhor caso, informar as complicações possíveis e não manipular a imagem nem identificar o paciente.
A linha que separa o permitido do vedado passa pela promessa. Descrever procedimento, evidência e limitação é permitido; garantir ou prometer resultado é vedado, e nenhuma montagem visual desfaz isso. Repost de elogio de paciente é permitido, mas não pode virar rotina: o material de orientação do próprio conselho trata a reiteração como gatilho de apuração, e um post compartilhado pelo médico responde como publicação dele.
A consequência editorial é direta. A assinatura completa não custa nada e vale nos dois tribunais. Já a peça montada como argumento comercial custa risco disciplinar e ainda entrega, para quem avalia qualidade, o sinal de página feita para converter em vez de informar.
A assinatura de um artigo médico brasileiro que atende simultaneamente CFM e E-E-A-T tem cinco elementos: nome completo, a palavra médico, CRM com UF, RQE quando houver, e a data da revisão clínica com o nome de quem revisou. Os cinco cabem em uma linha de HTML visível e resolvem, de uma vez, a exigência do conselho e o sinal de expertise descrito no módulo 6.
<!-- A marcação JSON-LD correspondente está no módulo 18. O HTML visível
vem primeiro: o que o leitor não vê na página não cumpre exigência de
conselho profissional, e o dado estruturado sem contrapartida visível
é passivo, não sinal. -->
<!-- VARIANTE 1: conteúdo médico (Resolução CFM nº 2.336/2023) -->
<div class="assinatura">
<p class="autor">
<!-- nome + qualificação por extenso + registro com UF: exigência CFM -->
Por <strong>João Silva</strong>, médico, CRM-SP 000000
<!-- RQE: obrigatório quando há especialidade registrada -->
<span class="rqe">RQE 0000, Endocrinologia</span>
</p>
<!-- data de revisão + revisor nomeado: exigência do padrão YMYL (módulo 10)
e prova de ciclo de revisão ativo -->
<p class="revisao">
Publicado em <time datetime="2026-03-04">04/03/2026</time>.
Revisão clínica por <strong>Maria Souza</strong>, médica, CRM-RJ 000000,
em <time datetime="2026-07-02">02/07/2026</time>.
</p>
</div>
<!-- VARIANTE 2: conteúdo jurídico (Provimento CFOAB nº 205/2021) -->
<div class="assinatura">
<p class="autor">
Por <strong>Ana Pereira</strong>, advogada, OAB/SP 000.000
</p>
<!-- caráter informativo declarado; nenhuma promessa de resultado, nenhuma
menção a honorário ou desconto, nenhuma captação ativa na peça -->
<p class="escopo">
Conteúdo informativo sobre legislação vigente. Não constitui consulta
jurídica nem previsão de resultado em caso concreto.
</p>
<p class="revisao">
Atualizado em <time datetime="2026-06-18">18/06/2026</time>.
</p>
</div>
<!-- VARIANTE 3: conteúdo financeiro (fronteira da Res. CVM nº 20/2021) -->
<div class="assinatura">
<p class="autor">
Por <strong>Carlos Lima</strong>, planejador financeiro
<span class="cert">CFP 00000</span>
</p>
<!-- a frase que separa comentário de relatório de análise. Elaborar
relatório de análise em caráter profissional exige credenciamento. -->
<p class="escopo">
Este texto é análise educativa de contexto de mercado. Não é recomendação
de compra, venda ou manutenção de qualquer ativo, e não considera a
situação patrimonial de nenhum leitor específico.
</p>
<p class="revisao">
Publicado em <time datetime="2026-05-21">21/05/2026</time>.
</p>
</div>O comercial quer publicar uma série de antes e depois de um procedimento estético, com o valor promocional do mês ao lado. O jurídico da casa diz que "o CFM proíbe antes e depois" e cita a Resolução nº 1.974/2011, que está na política interna desde 2019. O time de conteúdo está travado entre os dois.
Qual encaminhamento você aprova?
Finanças: a fronteira que existe hoje, sem esperar norma nova
Não há norma da CVM sobre influenciador digital, e é provável que você já tenha ouvido o contrário. O que existe é a Resolução CVM nº 20/2021 [VIGENTE], que trata da atividade de analista de valores mobiliários: quem elabora, em caráter profissional, relatório de análise com recomendação de compra ou venda, ou com projeção de preço, destinado a publicação ou distribuição a terceiros, precisa de credenciamento prévio. Não importa se o formato é PDF, vídeo curto ou áudio. Para cripto, soma-se o Parecer de Orientação CVM nº 40/2022 [VIGENTE], que é interpretação e não norma sancionadora autônoma.
O tema "finfluencers" está na Agenda Regulatória 2026 da CVM, sem prazo e sem texto. Enquanto isso, quem produz conteúdo tem um teste rápido e barato: leia o próprio texto procurando verbo no imperativo dirigido ao leitor sobre um ativo específico, ou projeção de preço. Se qualquer um dos dois aparece, a peça saiu do campo educativo e entrou no território que exige credenciamento, e nenhuma nota de rodapé desfaz o que o corpo do texto fez.
[CONSULTE O JURÍDICO] antes de publicar qualquer disclaimer de resultado, do tipo "emagreça X quilos" ou "rentabilidade de Y%". Esse tipo de frase cruza ao mesmo tempo a regra do conselho profissional, a proibição de publicidade enganosa do CDC (módulo 12) e, se houver ativo envolvido, a fronteira da CVM.
Advocacia: o par que decide quase todo caso
O Provimento CFOAB nº 205, de 15/07/2021 [VIGENTE] já permite conteúdo jurídico educativo, presença digital, blog, redes sociais, publicidade paga e impulsionamento. A leitura de que a OAB proíbe marketing jurídico é desatualizada. O que a norma restringe tem nome e opera como par: publicidade passiva contra publicidade ativa.
Passiva é a que responde a alguém que já estava procurando. Anúncio no Google acionado por palavra-chave é o exemplo canônico e é permitido, porque quem digitou a busca é que iniciou o contato. Ativa é a que vai atrás de quem não procurou: mala direta mercantilista, abordagem direta, captação de clientela. Essa é vedada.
Ao lado disso ficam as vedações de conteúdo, e elas pegam quase toda página de escritório que existe hoje: nada de mencionar honorário, forma de pagamento, gratuidade ou desconto; nada de prometer resultado; nada de divulgar caso concreto como oferta de serviço; nada de autoengrandecimento, comparação com concorrente ou ostentação de bens; e nada de pagar para figurar em ranking de escritórios.
Circula no mercado a menção a um "novo provimento de 2026". Até 24/07/2026 não foi localizado, no domínio da OAB, provimento que revogue ou altere o nº 205/2021. Trate a política interna do escritório como datada e com revisão agendada, sem antecipar texto que ainda não existe.
Duas normas deste módulo não estão pacificadas e precisam de tratamento diferente numa política interna. As RDC da Anvisa sobre propaganda de medicamento e de alimento estão sob discussão judicial: a 1ª Turma do STJ decidiu em agosto de 2024 que a agência extrapolou competência ao criar obrigações além da Lei nº 9.294/1996, e a ADI 7.788 no STF discute as RDC 96/2008 e 24/2010, em fase de conciliação. [CONSULTE O JURÍDICO] antes de tratar a RDC 96/2008 como regra estável. O mesmo vale para o alcance da Resolução CMN nº 4.949/2021 sobre publicidade, distinto do dever de clareza documental: [CONSULTE O JURÍDICO], porque o articulado não foi lido em fonte primária nesta apuração.
Há um ponto que a norma de 2021 da OAB não cobre e que já pesa na prática: a responsabilidade por conteúdo jurídico produzido com apoio de IA é pessoal do advogado, e não do site nem da ferramenta. Revisão humana antes da publicação deixa de ser boa prática e vira condição, porque um erro do modelo, uma jurisprudência inexistente citada ou uma tese mal aplicada, passa a ser erro do profissional perante o cliente, o tribunal e a OAB, sem transferência de culpa possível. Na medicina, esse desenho ganhou norma própria em agosto de 2026, com a Resolução CFM nº 2.454/2026. É a mesma lógica de autoria responsável do módulo 15, aplicada a terrenos onde o erro tem consequência disciplinar. O curso SEO e GEO para Advogados trata de como registrar essa revisão de forma verificável.
A mesma peça, antes e depois da conformidade
Peça em risco
Coluna a evitar
- Dr. João, especialista em emagrecimento
- Antes e depois do melhor caso, sem menção a complicações
- Resultado garantido em 30 dias
- Sem data de publicação nem de revisão
- Link para agendamento sem identificação do responsável técnico
Peça conforme
Coluna recomendada
- João Silva, médico, CRM-SP 000000, RQE 0000
- Antes e depois em caráter educativo: resultados variados, complicações informadas, imagem não manipulada, paciente não identificado
- Descrição do procedimento, com evidência e limitações
- Data de publicação e de revisão clínica, com o nome de quem revisou
- Identificação completa do responsável técnico e do estabelecimento
Conformidade brasileira em conteúdo de setor regulado
Identificação (vale para todos os setores)
0/4Linguagem
0/4Procedência e revisão
0/4Vigência das normas citadas
0/2Dados e privacidade
0/2Verificação rápida
Um escritório de advocacia quer comprar anúncio no Google acionado por palavras-chave do tipo "advogado trabalhista". O Provimento CFOAB nº 205/2021 permite?
As perguntas que sempre aparecem
Se eu não sou médico, posso escrever sobre saúde?
Pode escrever conteúdo informativo e relato de experiência; a fronteira é orientar conduta. A exigência de identificação do CFM recai sobre publicidade médica e sobre o profissional; a exigência de credencial para orientar conduta vem do padrão YMYL do módulo 10. As duas empurram para a mesma solução: revisão nomeada por profissional com registro ativo.
Preciso citar o CRM em cada post de rede social?
A norma pede que nome, a palavra médico e o CRM com a UF apareçam na peça, na mesma fonte, tamanho e cor do restante do texto. Bio do perfil resolve o perfil, e não resolve a peça que circula fora dele, que é o caso de qualquer conteúdo compartilhável. Lembre que um post compartilhado pelo médico responde como publicação dele.
Antes e depois pode ou não pode?
Na medicina, pode, em caráter educativo, desde a Resolução CFM nº 2.336/2023: resultados variados, complicações informadas, sem manipulação e sem identificar o paciente. Na odontologia, a Resolução CFO nº 196/2019 permite imagens de diagnóstico e de resultado final, apenas pelo profissional que executou, com nome, CRO e autorização escrita, e veda imagens durante o procedimento, divulgação pela clínica e antes-e-depois acompanhado de preço. São regimes diferentes: não aplique a regra de um conselho no outro.
Conteúdo educativo sobre investimento precisa de registro na CVM?
Conteúdo educativo e relatório de análise são coisas distintas. O que exige credenciamento, pela Resolução CVM nº 20/2021, é elaborar em caráter profissional recomendação de compra ou venda, ou projeção de preço, para publicação ou distribuição a terceiros. A prática defensável é separar explicitamente comentário de recomendação na própria peça, e não se apresentar como analista sem registro, nem por descuido de vocabulário.
E o setor de seguros, tem norma?
Tem. A Resolução CNSP nº 382/2020 exige que a informação sobre tratamento do cliente esteja nos materiais de comercialização e divulgação, nos canais oficiais e no site, e alcança corretores e intermediários. Em capitalização, a Circular SUSEP nº 656/2022 veda nomenclatura diversa da denominação registrada e exige destaque à provisão matemática de resgate.
A regulação brasileira afeta o ranqueamento no Google?
Não diretamente: o Google não lê a resolução do CFM. O que acontece é que os itens exigidos pela norma, autoria nominal, registro verificável, ausência de promessa e procedência da informação, são os mesmos que as diretrizes de qualidade descrevem. A conformidade produz os sinais como efeito colateral.
Confirme antes de seguir: (1) Você sabe dizer qual resolução do CFM está vigente, desde quando, e três coisas que ela liberou? (2) Consegue nomear as três normas que o mercado cita e que não existem? (3) Sabe explicar publicidade passiva e ativa e decidir um caso de Google Ads para escritório? (4) Consegue escrever a linha de assinatura conforme para um médico, um advogado e um profissional de finanças? (5) Sabe quais duas normas deste módulo estão sob discussão judicial ou sem confirmação de articulado?
Exercício prático: abra a política interna de conteúdo da sua operação e procure o número e o ano de cada norma citada. Marque as que não têm número, as que não têm ano e as que estão revogadas.
Depois pegue a peça mais visitada do site em área regulada e rode o checklist deste módulo, item por item, sem pular os que parecem óbvios. Para cada reprovação, anote qual lista ela viola: a do regulador, a do Google, ou as duas. A classificação define a fila. As que violam a norma do regulador entram na correção desta semana, porque a consequência delas não espera o próximo core update. As que violam só a lista do Google entram no plano de 90 dias do módulo 21, priorizadas por tráfego.
Seu caderno neste capítulo
Abrir o caderno completoSelecione um trecho do capítulo para destacar ou anotar. Nos vídeos e áudios, use Anotar este momento. No teclado, selecione com Shift e as setas e use Alt+Shift+D para destacar ou Alt+Shift+N para anotar.
Salvo neste navegador. Entre na sua conta para levar o caderno a outros aparelhos.
Entre na sua conta para compartilhar o que aprendeu e convidar alguém para estudar com você.
Conexões deste capítulo
Veja o que estudar antes e para onde seguir depois, explore os conceitos e compare abordagens em outros cursos. Sugestões marcadas como “sugerido pelo grafo” vêm dos assuntos em comum, não do índice do curso.
Estude antes
- Faça a máquina reconhecer quem é a sua empresasugerido pelo grafoApresenta o conceito “Sinal de expertise”, usado em “O que o seu conselho profissional exige de quem publica”.
- Escreva a página que responde e é escolhidasugerido pelo grafoApresenta o conceito “EEAT”, usado em “O que o seu conselho profissional exige de quem publica”.
- CursoGEO Universal Frameworksugerido pelo grafo2 capítulos de “E-E-A-T e Qualidade de Conteúdo” usam conceitos apresentados em “GEO Universal Framework”.
- CursoGEO e Knowledge Graphsugerido pelo grafo1 capítulo de “E-E-A-T e Qualidade de Conteúdo” usa conceitos apresentados em “GEO e Knowledge Graph”.
Conceitos deste capítulo
O mesmo assunto em outros cursos
Voltar ao capítulo anterior: Classificar o risco do conteúdo antes de escolher o controle
Leve uma ideia para a prática
Escolha uma atividade no painel e volte a este curso quando quiser.
Atividades e evolução ficam reunidas no painel da sua conta.
Capítulos vizinhos em E-E-A-T e Qualidade de Conteúdo
- 09Congruência: os cinco elos que precisam contar a mesma história
- 10Classificar o risco do conteúdo antes de escolher o controle
- 11O que o seu conselho profissional exige de quem publica
- 12Identificar publicidade antes que o Procon identifique por você
- 13Declarar uso de IA sem criar passivo jurídico